Subsidio de Desemprego
1. Tem direito ao subsidio de desemprego todas as pessoas que no conjunto dos últimos dois anos tenha pelo menos 1 ano de descontos no seguro de desemprego Suíço. Se o trabalhador tiver contribuído no país de origem para o seguro de desemprego pode requerer de igual modo o subsídio.
2. Essas pessoas já não são obrigadas a regressar a Portugal, e podem inscrever-se no desemprego Suíço.Deverá inscrever-se na comuna e depois numa caixa de desemprego.
3. *Ao fim de um mês pode pedir à instituição de desemprego Suiça para se deslocar a
Portugal (ou outro estado membro da EU, União Europeia ) à procura de emprego. O documento necessário que deve levar consigo é o formular E 303 (um conjunto de 5 formulários de 303/1 – 303/2 – 303/3 – 303/4 – 303/5).
NOTA: O período de espera de um mês na Suiça antes de se deslocar a
Portugal pode ser dispensado pela instituição Suiça, a pedido do trabalhador.
4. A pessoa na posse desse formular, ou na posse do formular E-301 que se desloque a Portugal deverá ir imediatamente inscrever-se no Centro de Emprego, e depois com os formulários e a declaração do Centro de Emprego, requerer o pagamento no centro de Segurança Social da área de residência.
5. Para continuar a ter direito ao pagamento do desemprego na Suiça, essa pessoa deverá regressar antes de esgotado o período de 3 meses ( 90 dias ), sob pena de perder esse direito caso não o faça.
6. Todos aqueles que, imediatamente a seguir ao fim do contracto, viagem para Portugal, devem levar consigo o formular E-301, devidamente preenchido pelas Autoridades Suíças Competentes ( RAV ), juntamente com o formular de desemprego devidamente preenchido pela entidade patronal. Pensões de Invalidez, Velhice e Sobrevivência, IV e AHVA pensão de invalidez, antes da entrada em vigor dos acordos bilaterais 1 de Junho 2002 era paga só e exclusivamente pelo Estado/País em que a pessoa trabalhou, e ficou inválida por último.Com os Acordos Bilaterais, se a pessoa tiver trabalhado e descontado noutro Estado Membro Exemplo (Portugal, França etc.), terá direito à pensão por cada Estado/País onde trabalhou e descontou, desde que a invalidez seja reconhecida pelos vários, Estado ou País.Todos aqueles que receberam uma pensão anteriormente, podem a partir de 1 de Julho 2002 requerer uma revisão dos seus direitos, interessando sobretudo àqueles que tem mais anos de descontos na Suiça. Se este pedido for feito no prazo de 2 anos, terá efeitos retroactivos, a partir de 1 de Junho 2002, se for apresentado depois de 31 de Maio de 2004, só terá efeitos no futuro, ou seja sem retroactivos. Qualquer grau de invalidez, e ao contrário do que anteriormente sucedia, poderá ser exportado para outro País da UE, pensões de invalidez inferiores a 50% podem ser pagas em Portugal.Todos aqueles que recebem uma pensão do regime Suíço, AHV ou IV (Velhice ou Invalidez) tem direito de optar pela Isenção de pagamento do seguro de doença Suíço, e optar pelo seguro de doença Português. Autorização de Residência com a entrada em vigor dos Acordos Bilaterais União Europeia/Suiça, houve algumas melhorias significativas sobre as autorizações de residência.Autorização A com uma duração inferior a 1 ano, tem direito à renovação da autorização por um período igual ao previsto no contracto de trabalho.
Autorização L válida por um período inferior a 1 ano tem direito à prorrogação dessa autorização, se a autorização L é válida por um período superior a 1 ano tem direito à prorrogação por um período de pelo menos 5 anos a contar da data de emissão.
Se ao fim de 5 anos e na altura da renovação o trabalhador estiver há 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, poderá ser-lhe reduzido o prazo de validade, não podendo no entanto ser inferior a 1 ano.
Autorização de residência B é igual ou superior a 1 ano e tem automaticamente direito à prorrogação dessa autorização.Se no entanto e quando decorrer a primeira renovação o possuidor dessa autorização estiver numa situação de desemprego involuntário há mais de 12 meses consecutivos, essa validade não poderá ser inferior a 1 ano.
Autorização de residência C Autorização de residência permanente, será renovada de 5 em 5 anos em vez dos 3 actuais.
Direito às autorizações- Pessoas que trabalhem temporariamente à pelo menos 30 meses tem direito de aceitar um emprego de duração ilimitada, com direito à autorização B, desde que uma entidade patronal assine um contracto de duração ilimitada. - Pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sazonal na Suiça com uma duração não inferior a um total de 50 meses nos últimos 15 anos tem direito à autorização B, desde que uma entidade patronal assine um contracto de duração ilimitada.
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LEGALIZAR AUTOMOVEL
Descrição
Regularização fiscal de veículos automóveis provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou de países terceiros.
Quem pode requerer?
Proprietário/adquirente do veículo automóvel no país de proveniência.
Onde posso requerer?
Na alfândega da área de residência do interessado em território nacional (Para saber qual a alfândega competente, clique aqui).
Quando posso requerer?
No prazo de quatro dias úteis após a entrada do veículo em território nacional.
O que preciso para requerer?
Factura de aquisição do veículo ou declaração de venda emitida de acordo com as regras vigentes no país de proveniência do veículo, tratando-se de compra e venda entre particulares;
Documentos originais do veículo (certificado de matrícula);
Certificado de conformidade comunitário, caso exista;
Documento comprovativo da medição efectiva das emissões de CO2 por centro técnico legalmente autorizado (Centros de Inspecção da Categoria B), sempre que tal elemento não conste do documento de homologação de veículo;
Declaração Aduaneira de Veículo (DAV).
Quais os prazos para a prestação do serviço?
Do prazo de apresentação da documentação do veículo à alfândega para efeitos de regularização fiscal (quatro dias úteis), até à cobrança do IA medeia o prazo máximo de 45 dias.
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Renovar Bilhete de identidade
O que preciso para requerer?
Preencher e entregar:
Quando o B.I. atinja o termo do prazo de validade ou durante os seis meses imediatamente anteriores
Impressos – Mod. 1 DGRN/DSIC e Mod. 11 DGRN/DSIC (em caso de urgência excepcional preencher ainda o Mod.12 DGRN/DSIC);
O Bilhete de Identidade anterior, ainda que caducado;
Duas fotos iguais a cores, fundo liso, tipo passe, obtidas há menos de um ano e com boas condições de identificação (o rosto e o cabelo descobertos).
Cartão de eleitor – se for a primeira renovação após os 18 anos.
Quando haja lugar a alterações quanto ao nome, à filiação, ao estado civil ou à residência
Impressos – Mod. 1 DGRN/DSIC e Mod. 11 DGRN/DSIC (em caso de urgência excepcional preencher ainda o Mod.12 DGRN/DSIC);
O Bilhete de Identidade anterior;
Duas fotos iguais a cores, fundo liso, tipo passe, obtidas há menos de um ano e com boas condições de identificação (o rosto e o cabelo descobertos);
Certidão de nascimento ou de casamento – a última apenas para alteração do estado civil e cuja emissão tenha sido há menos de 12 meses, salvo se respeitar a menor de 16 anos. A alteração de residência não necessita de comprovação por documento.
Por motivo de mau estado de conservação, extravio, furto ou roubo
Impressos – Mod. 1 DGRN/DSIC, Mod. 11 DGRN/DSIC e Mod. 14 DGRN/DSIC (em caso de urgência excepcional preencher ainda o Mod.12 DGRN/DSIC);
Certidão de nascimento (com menos de 12 meses, salvo se respeitar a menor de 16 anos);
Duas fotos iguais a cores, fundo liso, tipo passe, obtidas há menos de um ano e com boas condições de identificação (o rosto e o cabelo descobertos);
Documento complementar de identificação – a exibir, preferencialmente com fotografia (ex: carta de condução, passaporte).
Qual o custo?
Quando o B.I. atinja o termo do prazo de validade ou durante os seis meses imediatamente anteriores – € 7,05 para impressos, requisição e emissão;
Quando haja lugar a alterações quanto ao nome, à filiação, ao estado civil ou à residência – € 7,05 para impressos, requisição e emissão;
Por motivo de mau estado de conservação, extravio, furto ou roubo – € 7,55 para impressos, requisição e emissão.
Custo acrescido – € 1,50 em caso de urgência excepcional, correspondente ao Mod.12 DGRN/DSIC.
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Registar Um Nascimento
O nascimento de indivíduos que tenham direito à nacionalidade portuguesa devem ser registados no Consulado da respectiva área.
O registo de nascimento é feito por inscrição, mediante declaração dos pais, (os quais devem estar inscritos nos serviços consulares), ou por transcrição, com base em certidão de nascimento emitida pelas autoridades locais do país onde ocorreu o nascimento.
Poderá o registo de nascimento ser efectuado por alguém que se identifique devidamente e que tenha a representação legal do registando ou esteja habilitado por procuração para o fazer.
Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.
IMPORTANTE:
no caso de registo de nascimento por inscrição, é exigida a presença dos pais ou dos declarantes habilitados para o fazer.
Documentos a apresentar
- Bilhete de Identidade/Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses, dos declarantes legais .
- Certidão de Nascimento da criança, no caso de registo por transcrição.
NOTA: para efectuar a declaração de registo de nascimento no Consulado, é aconselhável a marcação prévia, o que poderá fazer através do telefone.
A presença do registando (bébé) não é obrigatória.
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Certificado de Residência
Entende-se por residência normal o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos da existência de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.
Conceito de Residente
Para efeitos de aplicação de diversos diplomas legais, o conceito de residente é variável.
Exemplos
»Para efeitos de isenção de imposto automóvel (IA), relativamente a pessoas residentes em países da União Europeia:
- É exigida a residência habitual de pelo menos 185 dias num ano civil.
»Para efeitos de isenção de imposto automóvel (IA), relativamente a pessoas residentes em países terceiros:
- É exigida a residência habitual (e trabalho produtivo), durante pelo menos 24 meses.
NOTA: os trabalhadores emigrantes que em Portugal são titulares de contas «Poupança-Emigrante» ou «Em moeda estrangeira» devem anualmente comprovar a sua condição de produtivos e residentes no estrangeiro.
Documentos a apresentar
Documentos comprovativos dos factos a certificar.
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Inscrição consular
Os portugueses residentes no estrangeiro devem proceder ao seu registo ou inscrição no Consulado de Portugal, pois é necessário para a obtenção de qualquer documento.
A inscrição é um acto consular, pelo qual a identificação dos cidadãos nacionais fica a constar nos arquivos do posto consular em cuja área de jurisdição fixaram residência ou se encontram ocasionalmente.
Só poderá ser efectuada mediante a apresentação de B.I. válido de cidadão nacional.
No acto da inscrição é exigida a presença do cidadão nacional a inscrever.
Exceptuam-se os menores de 10 anos, os quais podem ser inscritos a pedido dos seus legais representantes, que têm que estar presentes, desde que seja produzida prova bastante de que os menores se encontram na área de jurisdição do posto consular.
O registo consular é comprovado por cédula ou certificado de inscrição ou por averbamento no passaportedo interessado. A cédula é válida por cinco anos.
A inscrição consular só pode ser feita se o interessado tiver nacionalidade portuguesa.
Documentos a apresentar
Bilhete de Identidade.
Passaporte (não obrigatório).
1 fotografia tipo passe, actualizada e a cores.
Cédula Pessoal, certidão de nascimento válida ou certificado de nacionalidade, emitidos pelos Serviços competentes portugueses, para os menores de 10 anos que não possuam Bilhete de Identidade.
OBS.:
Quando o impetrante não possua o B.I. válido poderá ser feita uma inscrição consular provisória mediante a apresentação de passaporte nacional válido.
Neste caso não poderão ser emitidos documentos para os quais seja necessário a apresentação de B.I.
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Como Casar
Os portugueses residentes no estrangeiro que pretendem casar (ou um português que pretenda casar com um estrangeiro), poderão solicitar ao Consulado ou Secção Consular da área da sua residência que realize ou registe o seu casamento. Em consequência, o respectivo Assento será lavrado por inscrição, se for efectuado perante o agente consular, ou por transcrição, se tiver sido realizado perante sacerdotes católicos ou perante as autoridades locais do registo civil do país em causa.
1. Casamentos celebrados pelo agente consular
O Posto Consular competente é o da área de residência de ambos os nubentes ou só de um deles, se residirem em áreas diferentes, sendo obrigatória a organização de um processo preliminar de publicações.
2. Casamentos transcritos pelo agente consular
Quando o casamento é celebrado perante as autoridades locais competentes, pode ou não ser precedido de um processo preliminar de publicações. Neste caso o agente consular não poderá proceder à sua transcrição sem que antes organize ” à posteriori” o respectivo processo, e vigorará o regime imperativo de separação de bens, ficando prejudicada qualquer convenção antenupcial que os nubentes tenham eventualmente outorgado.
OBS:
A legislação interna de alguns países poderá limitar ou impedir a aplicação destas medidas.
Normas a observar para o casamento
- Os nubentes deverão apresentar no Consulado da área da sua residência os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar.
- Iniciado o processo, o Consulado afixará editais anunciando a pretensão dos nubentes de contraírem casamento.
- No final da organização do processo preliminar será lavrado um despacho final que, sendo favorável, servirá de base à emissão pelas autoridades consulares do certificado de casamento.
Documentos a apresentar
- Certidão de nascimento narrativa completa de cada um dos nubentes, emitida há menos de 6 meses;
- Bilhete de Identidade/Passaporte de cada um dos nubentes;
- Os nubentes de nacionalidade estrangeira deverão apresentar também um certificado de estado civil e nacionalidade;
- Documento comprovativo da sua residência nesse país, com indicação da data de início.
- Certidão de casamento, no caso de registos por transcrição.
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Serviço Militar
COMUNICADO
Tendo em vista o melhor esclarecimento possível dos portugueses residentes no estrangeiro relativamente aos procedimentos a adoptar no âmbito das novas obrigações militares, o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e a Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas informam:
1. Pela Lei do Serviço Militar, aprovada em 1999, e o respectivo Regulamento, aprovado em 2000, foram introduzidas, no âmbito das obrigações militares e respectivos procedimentos, alterações resultantes da evolução do modelo de prestação do serviço militar baseado na conscrição, característica do serviço efectivo normal, para o voluntariado em tempo de paz.
2. De acordo com aquelas disposições legais o período transitório para o cumprimento das obrigações militares que se tem mantido, terminará em Novembro de 2004. A partir daquela data o recrutamento militar passará a ser realizado em regime de voluntariado e de contrato.
3. Os cidadãos nacionais, incluindo os que residem no estrangeiro, que já realizaram Provas de Classificação e Selecção para o Serviço Efectivo Normal e que constam do Edital de incorporação para 2004, poderão ainda vir a ser incorporados segundo o regime provisório, até Novembro de 2004.
4. Os cidadãos sujeitos a obrigações militares que não tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal, transitam para a reserva de recrutamento. Transitam também para a reserva territorial, os cidadãos recenseados em Janeiro de 2004 e anos seguintes.
5. Deste modo, deixarão de ter lugar, a partir de 1 de Janeiro de 2004, as tradicionais operações de adiamento do serviço militar efectivo normal que habitualmente congestionavam os consulados portugueses no início de cada ano civil.
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Lisboa, 30 de Dezembro de 2003
Recenseamento Militar
Os jovens residentes no estrangeiro devem apresentar-se ao recenseamento militar no mês de JANEIRO do ano em fazem 18 anos de idade.
Para o efeito, devem dirigir-se ao Posto Consular da área da sua residência a fim de preencher a Declaração Individual de Recenseamento Militar (DIRM) e receber o recibo comprovativo de que efectuou o recenseamento (RECIBO DA DIRM).
Se Faltar ao Recenseamento
Tem o prazo de 15 dias, após a data limite de recenseamento, para regularizar a sua situação militar, no Posto Consular da área de residência.
Documentos a apresentar
Bilhete de Identidade ou documento legal que o substitua e na falta deste de duas testemunhas idóneas que abonem a sua identidade.
Documento comprovativo de residência no estrangeiro.
- Quando a apresentação ao recenseamento militar seja efectuada por representante legal, este deve ser portador da sua identificação e de procuração legal com poderes bastantes para o efeito.
NOTA : para os cidadãos nascidos no estrangeiro é necessário ainda a Cédula Pessoal ou uma Certidão Narrativa de Nascimento, emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.













POIS A UM GRAVE PROBLEMA E QUE O CONSULADO PORTUGES EM LONDRES NAO ME AJUDA NO MEU CASO DO REGISTO DA MINHA FILHA.
O CASO E QUE ELA FOI REGISTADA COM O NOME DO PAI E ELE DEIXO-NOS.E AGORA O CONSULADO NAO QUER FAZER O REGISTO DELA SEM A PRESENCA DO PAI. O PIOR QUE NAO SEI ONDE ELE ESTA .A UNICA SOLUCAO QUE ELES ME DAO E TIRAR O NOME DELE DA CERTIDAO DE NASCIMENTO DELA MAS COISA QUE NAO E POSSIVEL PORQUE JA FALEI COM UMA ADVOGADA E ELA DISSE QUE ISSO NAO SE PODE FAZER.GOSTARIA DE RECEBER INFORMACAO DO QUE POSSO FAZER PARA A PODER REGISTAR SOZINHA. NAO TENHO EMAIL
MINHA MORADA
8 LOIRE COURT
PETERBOROUGH
PE1 2AJ
ENGLAND
Olá Ana Luisa
Não sei se poderei ser-lhe util neste caso,mas vou procurar e tentar todos os meios que tenho para tentar pelo menos clarificar o seu problema.
Um abraço e um bom ano
Bom dia,
Despedi-me para poder regrassar definitivamente a portugal,
tenho o formulario E301.
Tenho direito ao fundo de desemprego ou não ??
Cordialmente
Nuno Pascoal
Tem direito ao subsidio de desemprego todas as pessoas que no conjunto dos últimos dois anos tenha pelo menos 1 ano de descontos no seguro de desemprego Suíço. Se o trabalhador tiver contribuído no país de origem para o seguro de desemprego pode requerer de igual modo o subsídio.
abraços
ola a todos quera que me ajudassem por favor !
tou agora na suissa e precisava urgente dum formulario E301 pk agora nam tenho travalho e para ir para o fundo deseprgo precisava deste ducumento .
agradesso muito a pessoa que me podia dequerir este formlario.
meu e-mail xlfox78@hotmail.com
quem paga o centro de emprego ?portugal ou suiça?
Gostaria de obter alguma ajuda.
Tenho 59 anos, sexo masculino, divorciado e sem filhos, vivi e trabalhei na Suíça no cantão francês cerca de 25 anos. Há cerca de 5 anos fiquei desempregado, nunca requeri o subsídio de desemprego, sempre na expectativa de arranjar outro emprego, a vida foi-se complicando, eu estava sozinho e pouco informado.
Uma vez que não obtinha outro rendimento 1 ou 2 anos depois requeri o 2º pilet, contudo deveria ter deixado o país nessa altura. Não o fiz, fui ficando, já sem o “permis”, e fui gastando este dinheiro.
Em finais de Setembro de 2009, fui mandado embora da Suíça, pois já estava ilegal e sem trabalho.
Regressei a Portugal sem saber se poderei aos 65 anos requerer a pensão de velhice e quanto será ou se tenho algum outro direito.
Estou inscrito na segurança social em Portugal mas não sei se quando chegar à idade da reforma poderei recebe-la estando a residir em Portugal.
Podem por favor esclarecer-me,
Obrigada
boa noite,
Estou a trabalhar na suiça num hotel, e tenho permi L, trabalhei no verao 4 meses, agora mais 3 no inverno, agora vou para portugal novamente, dois meses ate ao hotel abrir, ja requeri o modelo E-301 na UNIA em syon, e entreguei no hotel, agora a minha duvida é:
No hotel preenchem tudo, depois volto a UNIA para entregar os papeis preenchidos pela entidade patronal, eles vao-me dar outro documento para eu entregar em portugal???
Chego a portugal, inscrevo-me logo no centro de emprego, e depois vou a segurança social…. E apartir daí é esperar ate receber o dinheiro….???
Agradecia uma resposta para o meu e-mail.
Atentamente
Luis
eu estou no fundo desemprego na suiça , eu queria ir para portugal 3 meses tenho direito ao fundo desemprego em portugal , o tempo que la estiver, depois posso voltar novamente e ter na suiça o fundo ddesempregoo ??????
olá. também tenho uma duvida em relação à pensão de viuvez. Conseguirei alguma resposta?
Ola o meu Irmão trabalhou durante cerca de 4 anos para Saipem AG Zurich numa plantforma de petróleo Offshore Líbia.Ele fez os descontos legais e Faleceu em Outubro de 2011 há minha cunhada gostaria de sabercomo obter pensão de viuvez de que tem direito.
Por favor agradeço vossa ajuda e apoio.
Abraços,
LUCIANO REMEDIOS
Email: lucianojcremedios@gmail.com
Telefone: +351 212 271 432 “Portugal”
O meu pai trabalha na suiça há mais de 20 anos e esteve casado com a minha mãe durante os 12 primeiros anos em que emigrou, depois divorciaram-se. Ele continua a residir na Suiça e ela em Portugal. Será que ela tem direito a alguma pensão no caso de ele falecer 1º? Li que as viuvas têm direito à pensão se estiveram casadas pelo menos 5 anos e tiverem 45anos, mas n menciona a situação de já serem divorciados. E ele não voltou a casar.
foi emigrante na suica durante 25 anos,em 2001 foi vitima de um acidente de viacao,desse acidente resultou um deficiencia reconhecida pelas autoridades suicas de 61%. fui a uma junta medica para a invalidez ser reconhecida aqui em portugal e so reconhceram37%.è normal?como fazer para ser reconhecido em portugal?
ola estou na suica q precisava do formulario E301 de portugal!! como obter esse documento visto q estou ca??
Ola Tambem estou no mesmo caso alguem sabe onde devo dirigir-me para obter o formulario E301 de Portugal?
estou na inglaterra e quero ir para portugal , mas o meu BI esta caducado ,posso viajar ?
ola vou para a suiça em março sem contrato afectivo….vou atraves de uma interim….se no inverno por causas meteorologicas ficar em casa uma semana ou um mes tenho direito ao subsidio de desemprego no tempo em que estou em casa?quantos meses preciso para ter direito ao subsidio….???espero que me possam ajudar….obrigado